O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico.
O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário).
É assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta:
"Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."
O atestado médico pode ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional; Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.
Para ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como:
- médico habilitado na forma da lei;
- ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente;
- linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
- omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido expresso do paciente;
- expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade de afastamento do trabalho e por quanto tempo ).
O médico é obrigado a atestar, mas atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais.
Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:
É vedado ao médico:
“Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o
justifique ou que não corresponda à verdade.”
“Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.
“Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.
Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”
“Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”
“Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.
“Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”.
E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Falsidade de atestado médico.
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cominações éticas e penais.
O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo.
No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.
Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.
Conclue-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal.
O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário).
É assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta:
"Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."
O atestado médico pode ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional; Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.
Para ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como:
- médico habilitado na forma da lei;
- ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente;
- linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
- omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido expresso do paciente;
- expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade de afastamento do trabalho e por quanto tempo ).
O médico é obrigado a atestar, mas atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais.
Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:
É vedado ao médico:
“Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o
justifique ou que não corresponda à verdade.”
“Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.
“Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.
Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”
“Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”
“Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.
“Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”.
E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:
Falsidade de atestado médico.
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”
Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cominações éticas e penais.
O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo.
No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.
Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.
Conclue-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal.
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