O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B:
“Art. 23-A A partir de 31 de dezembro de 2017, fica vedada a inscrição de auxiliares e técnicos de enfermagem e de parteiras nos conselhos regionais de enfermagem.
Parágrafo único. Até a data fixada pelo caput, fica assegurado aos inscritos nos conselhos regionais de enfermagem o exercício das atividades de que tratam os artigos 12 e 13.
Art. 23-B A partir de 31 de dezembro de 2017, não mais será concedida a autorização de que trata o caput do art. 23.”
Art. 2º Os auxiliares e técnicos de enfermagem e as parteiras, em exercício na data de entrada em vigor desta Lei, terão acesso diferenciado aos cursos para graduação de nível superior em enfermagem, segundo dispuser o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inquestionável que, se quisermos ver empreendida uma profunda mudança na estrutura do atendimento público de saúde no Brasil, devemos focar nossa atenção na qualificação dos profissionais de enfermagem, eis que eles formam a base de todo o sistema.
Por outro lado, há que se reconhecer que não basta que nos preocupemos com a formação dos futuros profissionais. Nossa realidade demonstra ser impossível ignorarmos a importância de assegurar a qualificação do trabalhador já atuante e que carece da devida escolarização.
Segundo estimativas do Ministério da Saúde, temos, hoje, no mercado de trabalho, sem qualificação técnica adequada às funções que desempenham na área da enfermagem, um contingente de cerca de 225 mil trabalhadores em todo território nacional.
A experiência positiva registrada em várias unidades da Federação de – conforme princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – dar formação superior a todos os professores primários estimula-nos a propor tratamento similar para o pessoal de enfermagem.
Auxiliares e técnicos de enfermagem constituem, em nosso meio, o esteio dos serviços de saúde e, por isso, de sua qualificação depende, em grande parte, a melhoria dos serviços de saúde.
Esta proposição visa a garantir uma melhor qualidade de assistência a nossos pacientes e, ao mesmo tempo, dar a esses profissionais possibilidade de crescimento e acesso a salários dignos.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2007.
Um comentário:
Como o Senador acha que isso vai ser melhor para a classe de enfermagem e para a populãção? Não agravando, nem dimunuindo a classe de auxlaires e técnicos de enfermagem porque também sou uma delas, creio que esse projeto dimunirá o poder de atuação do enfemeiro por que haverá restrição no seu conhecimento. Como um aprendizado de 04 anos poderá ser resumido em 02 com a mesma qualidade? Isso acarretará na insatisfação pública e na centralização do atendimento e de procedimentos apenas nas mãos dos médicos, que hoje tendo apoio numa enfermagem tão qualificado em conhecimentos e práticas já não consegue atuar como deveria um verdadeiro médico devido a grande demanda de atendimentos.
Para os técnicos e auxiliares a oportunidadede de realizar um sonho em tão pouco tempo pode parecer a princípio uma vitória, além da redução do custo com o curso, porém, futuramente ele será muito mais cobrado e terá inevitavelmente que investir em mais cursos de aperfeiçoamento, especializações, etc, como já de fato acontece nos dias de hoje.
Se há necessidade de mais graduandos em curso superior para aumentar a demanda, deve ser elaborado um projeto que amplie a oportunidade de todos a cursos supeirores de qualidade, que tenha mais vagas nas faculdade públicas, incentivo para que as faculdades particulares possam oferecer um custo menor em seus cursos.
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